
Leonardo De Angelis_Foto: Matheus Campos
IRPF
Artigo: Leonardo De Angelis, do Ferreira Pires Advogados
Na última quarta-feira, 1º de outubro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/25, que redesenha pontos sensíveis do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e inaugura uma sistemática específica de incidência sobre rendimentos elevados, denominada Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM). A matéria segue agora para apreciação do Senado Federal e exige acompanhamento atento por profissionais do Direito e da Contabilidade, já que seus efeitos repercutem diretamente no planejamento tributário e na organização patrimonial de contribuintes de diferentes perfis.
O núcleo da proposta preserva a isenção integral para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5 mil, incluindo o cálculo sobre o décimo terceiro salário. Para a faixa entre R$ 5 mil e R$ 7.350, institui-se um redutor adicional. Acima desse patamar, mantém-se a tributação pela tabela progressiva já em vigor, conferindo estabilidade e previsibilidade à apuração do imposto.
Em relação às chamadas altas rendas, o texto aprovado estabelece prevê dois marcos temporais de tributação: mensal e anual. A incidência mensal alcança pagamentos, lucros ou dividendos que superem R$ 50 mil no mês, sujeitos a retenção de 10% na fonte, sem possibilidade de deduções. Já a tributação anual recairá sobre pessoas físicas que, no conjunto do ano-calendário, aufiram rendimentos superiores a R$ 600 mil. Nesses casos, todos os ganhos, inclusive aqueles tradicionalmente isentos ou tributados de forma exclusiva, passam a ser considerados. A alíquota é linear e varia de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, fixando-se em 10% para valores acima desse limite.
Outro ponto de relevo é a disciplina da tributação de dividendos pagos a pessoas físicas residentes e não residentes. O PL prevê a aplicação de redutores sempre que a carga global, composta por IRPJ, CSLL e IRPFM, superar as alíquotas de referência, que são de 34% para empresas em geral, 40% para instituições financeiras e seguradoras e 45% para bancos. Para dividendos remetidos ao exterior, fixa-se uma alíquota de 10% de imposto na fonte, admitindo-se crédito ao beneficiário, cuja operacionalização ainda dependerá de regulamentação posterior.
Embora a aprovação represente um marco legislativo, várias questões práticas permanecem em aberto. Destacam-se a forma de cálculo do IRPFM anual, a mitigação de potenciais situações de dupla tributação e, sobretudo, a controvérsia quanto à distribuição de dividendos referentes ao exercício de 2025, considerando que a apuração de lucros só ocorre ao término do período social.
Nesse cenário, acompanhar a tramitação no Senado Federal torna-se indispensável. Eventuais ajustes na redação final poderão redefinir estratégias de planejamento tributário, além de criar ou limitar oportunidades para aproveitamento de créditos fiscais.