Jornal de Campinas

Reforma Tributária: Adaptação ao Princípio do Destino

Reforma Tributária: Desafios logísticos e tecnológicos para as empresas

 

Artigo:  Ana Beatriz Gonçalves

 

Uma das principais mudanças promovidas pela Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, foi a adoção do princípio do destino como base para a tributação do consumo, que passa a orientar a cobrança dos tributos incidentes sobre bens e serviços.

Na prática, isso significa que a arrecadação dos tributos sobre bens e serviços será direcionada ao ente federativo onde se encontra o consumidor final, e não mais ao local do estabelecimento do prestador ou remetente.

Essa alteração representa uma verdadeira mudança de paradigma, e também pode exigir adaptações operacionais e tecnológicas, gerando impactos financeiros relevantes e mudanças estratégicas nos modelos de negócio.

Além de adaptações, o novo sistema poderá gerar impactos significativos para diversos setores, especialmente o de serviços, visto que, conforme a Lei Complementar nº 116/2003, o ISS atualmente é devido no local do estabelecimento prestador, o que será progressivamente substituído pela lógica do consumo no destino. Essa mudança altera de forma substancial a dinâmica de arrecadação para esse setor.

Outro impacto relevante diz respeito ao modelo atual de incentivos fiscais. Hoje, a localização da empresa pode influenciar na carga tributária aplicável, já que estados e municípios oferecem benefícios de ICMS ou alíquotas reduzidas de ISS, o que gera vantagens competitivas regionais. Com a aplicação plena do princípio do destino, essas vantagens tendem a desaparecer, pois a tributação será determinada pelo local do consumo, e não mais pelo domicílio do prestador. Isso poderá levar as empresas a revisarem suas estruturas operacionais e logísticas, priorizando a proximidade com o mercado consumidor em detrimento de incentivos fiscais.

A aplicação do princípio do destino também gerou debates em relação às operações digitais, em razão da dificuldade de identificar o local exato do consumo em ambientes virtuais, pois, com o crescimento do comércio eletrônico, tornou-se comum que a contratação de serviços ou aquisição de produtos ocorra em local diverso daquele onde está o consumidor, gerando incertezas quanto à definição do local de incidência tributária.

Como a própria EC delegou à legislação complementar a definição dos critérios para identificação do local de destino das operações, parte dessas lacunas foi preenchida com a publicação da Lei Complementar (LC) nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). No caso das operações digitais, embora não tenha sido mencionada especificamente na legislação, o artigo 11, inciso X da LC estabelece que o local da operação será o domicílio principal do adquirente, nas operações onerosas, ou o do destinatário, nas não onerosas, quando se tratar de serviços não especificados nos demais incisos ou bens imateriais, inclusive direitos.

Essa regra tende a funcionar como critério geral para operações digitais, o que reforça a aplicação do princípio do destino, mas impõe desafios operacionais e tecnológicos, sobretudo para identificar corretamente o domicílio do adquirente em ambientes digitais.

A adoção do princípio do destino pela Reforma Tributária representa uma mudança significativa na lógica de arrecadação dos tributos sobre o consumo, exigindo uma atenção redobrada à nova dinâmica fiscal. Nesse contexto, é fundamental que as empresas se antecipem, revisando seus processos e acompanhando a regulamentação em curso, a fim de garantir segurança, competitividade e conformidade no novo ambiente tributário.

 

Ana Beatriz Goncalves Adv Tributarista Lemos Divulgacao
Ana Beatriz Gonçalves, advogada Tributarista da Lemos /Divulgação

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