A Medida Provisória 905/2019, também conhecida como Programa Emprego Verde-Amarelo, alterou diversos pontos da CLT, sendo considerada uma “minirreforma” trabalhista. A MP também introduziu ao ordenamento jurídico um novo modelo de contrato para estimular a contratação de jovens em início de carreira, o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, que traz benefícios tanto para o empregado quanto para o empregador.
Para quem é?
O Contrato de Trabalho Verde Amarelo é uma nova modalidade de contratação focada em jovens que tenham entre dezoito e vinte e nove anos e que buscam o primeiro emprego, sendo que, para fins de caracterização de primeiro emprego, os registros como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso não serão considerados.
E qual o benefício para o empregado?
Necessário ressaltar que o Contrato de Trabalho Verde Amarelo possui como principal objetivo fomentar a contratação de jovens que possuem dificuldade de ingresso no mercado de trabalho. Estima-se a contratação de até 1,8 milhões de empregados até o fim de 2022.
A grande mudança para o empregado contratado nesta modalidade é que, ao invés de receber suas verbas rescisórias somente ao fim do contrato, passa a recebê-las como um adiantamento, de forma mensal. Assim, além do seu salário (que poderá ser no máximo de um salário e meio do mínimo nacional, atualmente o equivalente a R$ 1.497), receberá também décimo terceiro salário e férias + 1/3 proporcionais.
Qual a vantagem para o empregador na adoção do Contrato de Trabalho Verde Amarelo?
Para o empregador, as vantagens residem na desoneração da folha de pagamento, vez que se estima a redução entre 30% a 34% do custo do empregado contratado nesta modalidade: a empresa fica isenta do recolhimento de contribuição patronal do INSS (de até 20% sobre o total da remuneração paga em outras modalidades de contratação), salário educação e contribuição social destinada ao Sistema S. Ou seja, a contratação de um empregado na modalidade verde e amarela é consideravelmente mais barata para o empregador. Ainda, a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será de 2%, ante os 8% de outras formas de contratação.
Há mudança significativa também na indenização sobre o saldo do FGTS que, em outras modalidades de contrato é de 40% sobre o valor total do saldo, porém, no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi reduzida para 20% e pode ser paga mensalmente, junto com as demais verbas pagas. Tal indenização passa a ser obrigatória mesmo na hipótese de demissão com justa causa, o que não ocorre com outras modalidades de contratação.
Há alguma restrição de contratação?
A nova modalidade poderá ser adotada para qualquer tipo de atividade. O empregador poderá contratar até 20% do total de empregados da empresa nessa modalidade sendo que, em empresas com até 10 empregados, será permitida a contratação de dois jovens. Ainda, há uma restrição: o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será aplicável exclusivamente para novos postos de trabalhos, ou seja, não é permitida a reposição/substituição de equipe com tal contrato, mas tão somente o aumento. Como toda regra, há uma exceção: empresas que em outubro de 2019 possuírem 30% menos empregados em relação a outubro de 2018 poderão contratar sem a restrição acima comentada, portanto, como reposição.
A Medida Provisória ainda é específica ao afirmar que “o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa”.
Prazo do contrato
O prazo máximo de duração do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de 24 meses sendo que, após o fim do prazo, passa a ser considerado como Contrato Indeterminado, modalidade mais comum de contratação de empregados. É permitida a contratação de jovens nessa modalidade entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, sem ressalvas para a data final do contrato.
Há ainda previsões específicas como a criação de um seguro por exposição ao perigo e a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade somente a empregados que ficarem expostos a agente periculoso por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.
Por fim, a MP consigna, de forma redundante, que todos os direitos previstos na Constituição Federal são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, bem como aqueles dispostos na CLT, convenções e acordos coletivos e que não sejam contrários ao texto da Medida.
A Medida Provisória
Necessário ressaltar que por se tratar de Medida Provisória, possui validade imediata, porém, para que vire lei e não perca a eficácia, precisa ser votada pelos Plenários da Câmara e do Senado em até 180 dias. Vale lembrar, por curiosidade, que após a Reforma Trabalhista também foi editada uma Medida Provisória que sugeria a alteração de diversos pontos da própria reforma e respondia diversas dúvidas que até hoje não foram respondidas. Contudo, a Medida Provisória nunca foi votada, perdendo a eficácia. Assim, a adoção do Contrato Verde e Amarelo requer cautela, vez que, assim como a MP da Reforma Trabalhista, a MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode nunca ser votada.
Autor: Bruno R. Gobbi é advogado da Área Trabalhista do escritório Marins Bertoldi.