Jornal de Campinas

Aumento da violência doméstica e familiar contra a mulher em tempos de pandemia

Com o cenário de pandemia causado pelo vírus da Covid-19, algumas medidas foram tomadas com o fim de conter a doença, como isolamento social e quarentena. Com isso, pessoas da mesma família ou que convivem em uma mesma residência estão confinadas em seus lares, convivendo praticamente o tempo inteiro juntas.

Esse confinamento, aliado a situação de estresse em decorrência de desemprego, problemas econômicos e instabilidades causados pela pandemia, são fatores que influenciam o desencadeamento, em uma pessoa, de uma violência pré-existente. Assim, isto acarretou o aumento do número de violência doméstica e familiar contra a mulher em todo o mundo, já que as mulheres estão confinadas com seus agressores e, ainda, estão mais distantes de seus ciclos sociais.

Diversos países registraram esse aumento e, inclusive, o Brasil (em São Paulo, estima-se aumento de aproximadamente 50% dos casos durante a pandemia).

No Brasil, a lei que regula a violência doméstica e familiar contra a mulher é a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Ela define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Assim, ao contrário do que muitas pessoas pensam, a violência doméstica e familiar vai muito além da situação do marido que bate na esposa, abrangendo outras formas de violência e outros vínculos.

De início, ressalta-se que a vítima da violência é necessariamente uma mulher e o agressor pode ser tanto homens quanto mulheres.

Ainda, percebe-se que há diversas formas de violência doméstica: (i) violência física, caracterizada como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher; (ii) violência psicológica, consistente em qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio; (iii) violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, que a induza a comercializar ou a utilizar a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo, que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (iv) violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos; e (v) violência moral, sendo qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Ademais, essa violência pode se dar em diversos âmbitos: (i) âmbito doméstico: entre pessoas com ou sem vínculo familiar, desde que a violência ocorra no espaço de convívio permanente dessas pessoas; (ii) âmbito familiar: entre indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e (iii) qualquer relação íntima de afeto: entre pessoas que têm ou tiveram relação íntima de afeto, independentemente de coabitação e de orientação sexual.

Dessa forma, a referida pode ocorrer entre: o (ex)marido contra a (ex)esposa, o (ex)companheiro contra a (ex)companheira, a filha(o) contra a mãe, o irmão contra a irmã, o patrão contra a empregada doméstica, o (ex)namorado contra a (ex)namorada, entre outros.

Por se tratar de um problema global, a Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou uma manifestação na qual destacou o dever internacional do Estado de devida diligência estrita com respeito ao direito das mulheres a viverem uma vida livre de violência e que, portanto, todas as ações necessárias devem ser tomadas para prevenir casos de violência de gênero e sexual.

Já no âmbito nacional, a Lei Maria da Penha traz os mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

As medidas protetivas de urgência contra o agressor consistem: (i) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; (ii) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (iii) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; (iv) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (v) proibição de frequentar determinados lugares; (vi) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (vii) prestação de alimentos provisionais ou provisórios; (viii) comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (ix) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Para tanto, normalmente, a mulher necessita registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher para que as autoridades possam tomar as providências. Ocorre que a situação de pandemia vivenciada também dificulta a denúncia por parte da mulher violentada já que o isolamento dificulta a ida da mulher à delegacia e o confinamento com o agressor a faz ter medo de denunciá-lo, o que tem ocasionado a subnotificação de denúncias, apesar do aumento do número de casos.

Assim, há Projeto de Lei (1.444/2020) com vistas a estabelecer medidas emergenciais excepcionais de proteção à mulher vítima de violência doméstica durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus e, também, no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça instituiu um grupo de trabalho dedicado a elaborar sugestões de medidas emergenciais para prevenir a violência doméstica (Portaria 70, 22 de abril de 2020).

Além das medidas que estão sendo implementadas em decorrência da pandemia, já existem diversos canais para denunciar a violência doméstica, que continuam em funcionamento durante esse período. Seguem alguns desses canais:

1 – Delegacia de Defesa da Mulher de Campinas:

Av. Dr. Antônio Carlos Sáles Júnior, 310 – Jardim Proença I, Campinas/SP, 13100-410

Telefone: (19) 3242-5003

2 – Segunda Delegacia de Defesa da Mulher de Campinas:

R. Ferdinando Panattoni, 590 – Jardim Pauliceia, Campinas/SP, 13060-090

Telefone: (19) 3227-0080

3 – Delegacia Eletrônica:

https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home

4 – Web Denúncia:

https://app.webdenuncia.org.br/g/

5 – Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher Atendimento 24 horas.

6 – Disque 153 – Guarda Municipal.

7 – Defensoria Pública do Estado de São Paulo:

Telefone: 0800 773 4340

Whatsapp: (11) 94220-9995

www.defensoria.sp.def.br

8 – Aplicativo SOS Mulher: é um aplicativo exclusivo para quem possui a medida protetiva, que notifica as viaturas mais próximas de que a medida está sendo desrespeitada.

9 – Aplicativo Direitos Humanos Brasil.

10 – “Carta de Mulheres” do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo): portal on-line com o objetivo de ligar vítimas de violência a uma equipe especializada para dar apoio.

www.tjsp.jus.br/cartademulheres

Além dessas formas de comunicação, foi lançada a campanha Sinal Vermelho contra a violência doméstica, uma ação de iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros e do Conselho Nacional de Justiça, com diversas entidades, que permite que as vítimas façam denúncias de forma silenciosa e discreta. Para fazer a denúncia por meio da campanha, a mulher deve desenhar um “X” vermelho na mão e exibi-lo ao funcionário de alguma farmácia. A partir disto, os profissionais do estabelecimento acionam a polícia para atendimento da mulher que pode esperar no local ou as autoridades podem comparecer à sua residência.

Importante ressaltar que não é apenas a própria vítima que pode fazer a denúncia, mas outras pessoas que têm conhecimento da situação de violência não só podem, como devem fazê-la, e não precisando se identificar.

Dessa forma, não se pode permitir a omissão de denúncias de violência doméstica e familiar contra as mulheres em nenhum contexto. Daí a importância de conscientização e informação sobre no que consiste as situações de violência, quais os mecanismos para coibi-la e quais os canais de denúncia.

Luana Cassante Marchi

Advogada Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões

luanamarchi@adv.oabsp.org.br

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