Participação na confraternização da empresa é voluntária e não obrigatória/Foto Freepix
fim de ano
Advogada trabalhista explica direitos e deveres de colaboradores e empregadores durante festas e escalas de Natal e Réveillon
Com a chegada do fim de ano, aumentam as dúvidas no ambiente corporativo sobre confraternizações, escalas de Natal e Ano-Novo e os limites entre direitos, deveres e bom senso. Para ajudar colaboradores e empresas a atravessarem esse período com mais segurança e tranquilidade, a advogada Cassia Ramos, líder da área trabalhista do Granito Boneli Advogados, esclarece os principais pontos previstos na legislação.
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Uma das dúvidas mais comuns diz respeito às confraternizações de fim de ano. Segundo a especialista, a participação é voluntária e não faz parte das obrigações do contrato de trabalho. “O empregado pode optar por não comparecer sem necessidade de justificativa. A empresa não pode punir quem não vai à festa, pois a ausência não caracteriza falta ou descumprimento de dever funcional”, explica.
Cassia destaca, ainda, que, em regra, as celebrações realizadas fora do horário de expediente não são consideradas como jornada de trabalho e, portanto, não geram horas extras ou adicionais. “Se a empresa tentar exigir a presença do empregado, isso pode gerar questionamentos e riscos jurídicos. Mesmo quando o evento ocorre durante o expediente, o funcionário pode se recusar a participar e permanecer à disposição para trabalhar, se houver atividade”, pontua.
Trabalho no Natal e no Ano-Novo
Em relação ao trabalho nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, Cassia explica que, embora sejam feriados nacionais, o trabalho é permitido em determinadas atividades. “Desde que a empresa esteja autorizada por lei ou por convenção coletiva, é possível exigir o trabalho nesses dias”, esclarece.
Em regra, o empregado que trabalha em feriado tem direito ao pagamento em dobro. No entanto, esse pagamento pode ser substituído por folga compensatória, desde que concedida em outro dia e conforme previsto na convenção coletiva da categoria. “Havendo folga válida, não há obrigação de pagar o feriado em dobro”, finaliza.
