*Nelson Adriano de Freitas
No dia 7 de fevereiro de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus. Recentemente, no dia 20 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 926 que alterou alguns artigos dessa Lei, trazendo mudanças significativas no texto, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos para enfrentamento da emergência da saúde pública. Destacamos as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 926.
Restrição ao transporte interestadual e intermunicipal – O artigo 3º da referida medida provisória estabelece que para enfrentamento da emergência de saúde pública, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, medidas de restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, bem como para locomoção interestadual e intermunicipal.
Desta forma, objetivando evitar restrições infundadas, deverá haver prévia e fundamentada recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para que os Estados e Municípios promovam a adoção de medidas de restrição para locomoção intermunicipal e interestadual.
Circulação de cargas e de trabalhadores – É vedada a restrição à circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Também é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, que são aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
O Presidente da República, por meio do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, estabeleceu quais são as atividades essenciais, entre outras, como os exemplos: assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; atividades de defesa nacional e de defesa civil e transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.
Dispensa de licitação – Com a nova redação da Medida Provisória nº 926, é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
A aquisição de bens não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
Não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. Será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado que deverá conter: declaração do objeto; fundamentação simplificada da contratação; descrição resumida da solução apresentada; requisitos da contratação; critérios de mediação e pagamento e estimativas de preços.
Na hipótese de haver restrições de fornecimento ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvadas a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento da regra de proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores.
Os contratos terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da emergência da saúde púbica.
A administração pública poderá estabelecer que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
*Nelson Adriano de Freitas é advogado, sócio e coordenador da área cível do Lemos Advocacia Para Negócios.