Advogadas Adriana Garibe e Lyana Bred/Divulgação
*Adriana Garibe e Lyana Breda
No sentido literal, “lixo eletrônico” nos remete à ideia de resíduos eletroeletrônicos, fato que merece bastante atenção especialmente do Direito Ambiental, pois esses resíduos, por conterem alta tecnologia, podem ter substâncias tóxicas e metais pesados, capazes de contaminar o solo, a água e os alimentos – impactando tanto o ambiente quanto a saúde humana. Atualmente sabemos que os eletrônicos têm um nível grande de descarte, à medida que a todo momento são criados aparelhos mais tecnológicos, tornando seus antecessores completamente obsoletos. Muitos consumidores descartam de maneira inadequada seus aparelhos eletrônicos, gerando inúmeros problemas ambientais.
Diante dessa temática, podemos mencionar a preocupação que a questão do lixo eletrônico gera tanto em operadores do Direito Digital, como do Direito Ambiental, sob pontos de vista diversos. Enquanto os operadores do Direito Ambiental se preocupam especialmente com os danos ambientais, os operadores do Direito Digital voltam seus olhos especialmente para os dados que estes aparelhos podem conter. O descarte indevido de dados pessoais pode causar vazamento de dados, o que ocasiona sérias repercussões jurídicas e sociais. Por isso, convém que as mídias contendo informações confidenciais sejam destruídas de forma segura, como por exemplo, através de incineração ou trituração, ou ainda, da remoção dos dados para uso por outra aplicação.
Mas não é só isso. Interessante pensar no lixo eletrônico além do sentido literal. Pensando em “lixo eletrônico” em sentido figurado podemos refletir o quanto de “lixo” está sendo produzido em ambiente digital. O campo da internet tem sido terreno fértil para prática dos mais diversos crimes, especialmente crimes de ódio, crimes contra a honra, divulgação de fake news, entre outros.“Lixos” que, ainda que sejam “descartados” posteriormente, deixam vestígios devastadores.
Um indivíduo que teve sua honra maculada por fake news ou que foi alvo de Cyberbullying, ou, ainda, vítima de vazamentos de fotos íntimas pelo ex-parceiro(a) (fenômeno conhecido como revanche pornô), por exemplo,certamente conviverá com os efeitos negativos destes “lixos” pelo resto de sua vida. Nem mesmo eventual indenização por danos morais será capaz de reparar os danos psicológicos que o “lixo eletrônico” pode ter produzido.
Por isso, todos os usuários precisam ser responsáveis e jamais agirem por impulso na internet, uma vez que suas postagens podem causar danos irremediáveis. Nesse sentido, é sempre muito importante checar a fonte das informações antes de republicar algum conteúdo a fim de evitar a propagação de fake news e/ou conteúdo nocivo, lembrando que, não somente o autor do conteúdo, mas também quem o divulga pode ser civil e penalmente responsabilizado. Soma-se a isso o fato de que o “print” é eterno. Ainda que a plataforma digital seja compelida pelo Poder Judiciário a desindexar o conteúdo, inúmeros usuários da internet podem já ter “printado” a informação, podendo ser usada anos mais tarde, fora de contexto, para assombrar suas vítimas.
Assim, encerramos com uma reflexão ao leitor: prevalece o direito da coletividade de ter acesso às informações e o direito à liberdade de expressão ou prevalece o direito de privacidade do indivíduo?
* Adriana Garibe e Lyana Breda, advogadas do Lemos Advocacia Para Negócios