Por Dra. Laís Silveira*
Com as medidas de isolamento e prevenção ao contágio provocadas pela recente pandemia do novo Coronavírus, as pessoas e empresas se viram obrigadas a repensar e adequar as suas rotinas e o seu modo de trabalho.
O distanciamento social e o aumento do trabalho remoto fizeram com que a transição do mundo físico ao mundo tecnológico – que já é uma realidade mundial há tempos – desse um salto, progredindo repentina e rapidamente, trazendo à tona questões relevantes que antes não eram tão discutidas.
Uma destas questões é justamente a validade e segurança jurídica dos documentos assinados digitalmente, já que, nas circunstâncias atuais, muitas vezes é a única alternativa possível, considerando o fechamento do comércio e a impossibilidade de assinatura manuscrita, com reconhecimento de firma.
Primeiramente, é preciso diferenciar os tipos de assinatura eletrônica, para entendermos as particularidades e a validade jurídica de cada uma delas:
1. Assinatura eletrônica: é o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos digitais com validade jurídica, e tem por objetivo apenas identificar quem assinou e validar o documento. Trata-se do gênero, do qual a assinatura digital é espécie;
2. Assinatura digital: é um tipo de assinatura eletrônica. É a forma mais segura de assinar um documento digital, pois é certificada pela ICP-Brasil, que comprova a autoria da firma e utiliza criptografia para associar o documento assinado ao usuário. Assim, equivale a uma assinatura de próprio punho, reconhecida em cartório;
3. Assinatura escaneada: trata-se apenas da digitalização de uma assinatura manuscrita. Não possui validade jurídica e não é considerada uma assinatura digital.
Pois bem. A Medida Provisória nº 2.000-2/2001 foi responsável por inaugurar o tema no Brasil, concedendo validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente. Aliás, vale mencionar que a referida MP ainda se encontra em vigência, pois foi publicada antes da Emenda Constitucional nº 32/2001, que determinou a obrigatoriedade, pelo Congresso Nacional, de conversão em lei das medidas provisórias no prazo de 60 dias.
Foi esta MP que fundou a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), autoridade competente para validar os contratos eletrônicos assinados digitalmente, firmados entre pessoas físicas e jurídicas.
Em relação aos contratos eletrônicos, ainda há muitas preocupações da população em geral sobre a sua segurança. No entanto, vale ressaltar que eles são válidos perante a legislação brasileira, que não exige qualquer formalidade instrumental como condição de validade dos contratos. Temos, ainda, o princípio da liberdade das formas, assegurado pelos artigos 104 e 107, do Código Civil, que garante validade ao contrato, desde que ele possua integridade (ausência de adulterações) e autenticidade (comprovação de autoria).
Aliás, os documentos – e contratos – eletrônicos possuem inúmeras vantagens. Além da redução do uso de papel e preservação do meio ambiente, também otimizam e facilitam o acesso e gestão das informações, trazendo celeridade a procedimentos antes extremamente burocráticos.
Nesse sentido, a MP 2.200-1/2001 oferece garantia jurídica aos documentos eletrônicos em geral, e garante validade não só às assinaturas via certificado digital, mas também a qualquer outra forma de assinatura eletrônica, mesmo que não emitida pela ICP-Brasil:
Art. 10, §2º: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Vejamos, então, as particularidades de cada uma das assinaturas eletrônicas.
A assinatura digital, que, como visto acima, é uma espécie de assinatura eletrônica dos documentos e contratos virtuais, é realizada com um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, que deve obedecer inúmeras normas de segurança estabelecidas pela instituição para garantir a idoneidade do documento.
Quando respeitadas todas as normas de segurança, a assinatura digital confere as seguintes garantias ao documento:
a) Idoneidade do assinante: garante que a assinatura está vinculada ao certificado digital do usuário, identificado pelo seu CPF;
b) Integridade dos dados: garante que o documento, depois de assinado digitalmente, não pode sofrer qualquer tipo de alteração, o que invalidaria a autenticação;
c) Não repúdio: o usuário manifesta sua anuência ao assinar o documento digitalmente, e não pode negar ter realizado a assinatura.
A assinatura digital conta, ainda, com a tecnologia criptográfica do certificado digital para assegurar as garantias acima elencadas. Ou seja, utilizar um certificado digital para assinar um documento eletrônico equivale ao ato do signatário apresentar seu RG – um documento único e intransferível – para reconhecer sua firma em cartório. Desta forma, é assegurada a idoneidade e manifestação de vontade de assinar o documento.
Assim, há presunção de legalidade, e eventual questionamento da autenticidade da assinatura digital confere o ônus da prova ao acusador, que precisará demonstrar que a assinatura foi fraudada.
Ou seja, os documentos assinados digitalmente se mostram tão idôneos e seguros quanto os documentos em papel, e possuem a mesma validade jurídica de uma assinatura manuscrita reconhecida em cartório.
Quanto à assinatura eletrônica, o cenário é um pouco diferente. Isso porque, como não exige que o signatário possua um certificado digital, equivale a uma assinatura comum, sem reconhecimento em cartório. Desta forma, é preciso que o signatário busque outras formas de comprovar sua identidade.
Nesse caso, não podemos dizer que há presunção de legalidade, e, portanto, caso a autenticidade seja questionada, cabe ao acusado comprovar que a assinatura daquele documento é idônea e de sua autoria.
Por último, a assinatura escaneada, que não passa da imagem, gerada por fotografia ou scanner, de uma assinatura manuscrita em papel.
É uma forma de assinatura que exige muita cautela, pois é comum que as pessoas acreditem que, por ser digitalizada, seria uma espécie de assinatura eletrônica, e que inserir a imagem nos documentos confere a idoneidade da assinatura digital. No entanto, não há validade e segurança jurídica alguma na assinatura escaneada, que, inclusive, é bastante suscetível a fraudes.
O que podemos concluir é: as assinaturas e documentos eletrônicos vieram para ficar, e, em tempos de pandemia e medidas de isolamento, são formas seguras e idôneas de comprovar a autenticidade de documentos sem precisar sair de casa. É necessário, apenas, que as pessoas fiquem atentas às espécies de assinatura eletrônica, para evitar problemas futuros e proteger as informações, garantindo conformidade e segurança jurídica.
*Dra. Laís Silveira/OAB/SP 406.002/
Bacharela em Direito pela PUC-Campinas. Pós-graduanda em Direito Digital também pela PUC-Campinas. Atualmente, advogada Jr. no FCQ Advogados