Ana Luísa Murback e Jucy Balbi
A diretoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em 27 de maio de 2022, publicou o reajuste de 15,5% para os planos de saúde individuais e familiares, com validade pelo período de maio de 2022 a abril de 2023. Esse é o maior percentual de reajuste anual desde 2000. Até então, o maior havia sido de 13,6%, em 2016. Os planos individuais e familiares correspondem a uma parcela de 16,8% dos usuários de saúde suplementar com mais 8 milhões de beneficiários.
Importante ressaltar que, no Brasil os planos de saúde sofrem reajustes periódicos: um anual que considera a variação de custos médicos e hospitalares e outro quando há mudança de faixa etária do beneficiário.
O percentual de 15,5% é o máximo de reajuste que poderá ser aplicado às mensalidades dos planos de assistência médica e deverá ser utilizado somente a partir da data de aniversário do contrato. Esse percentual de reajuste é calculado com base nas variações das despesas com atendimento aos beneficiários, frequência de utilização dos planos, incorporação de novas tecnologias e inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). As primeiras circunstâncias ponderam em 80% do cálculo, enquanto os 20% restantes pelo IPCA.
O reajuste aprovado em 2022 vai na contramão do de 2021, que foi negativo em -8,19%, em razão da pandemia da COVID-19 e provocou queda no uso de serviços médicos, com adiamento de procedimentos como cirurgias e exames eletivos.
De acordo com a ANS, o inédito reajuste de 15,5% para 2022, o maior na história, foi ocasionado pelo crescimento nas despesas assistenciais de planos individuais no último ano, ante 2020, especialmente nos custos com serviços. Contudo, o fluxo de uso de serviços de saúde não aumentou no mesmo patamar, visto a volta mais gradativa em relação a internações e consultas.
A decisão que determinou o reajuste vem em momento de intensa dificuldade econômica, com queda de 9% da renda das famílias brasileiras, onde toda a população sofre com o aumento dos preços de alimentos, serviços e do custo de vida em geral.
Essa circunstância pode ocasionar um preocupante cenário de endividamento e, sobretudo, de vulnerabilidade dos consumidores de planos de saúde.
Nesse sentido, indagamos os impactos e consequências provenientes da aplicação desse reajuste. Como já vem se delineando nos últimos dois anos durante o enfrentamento da crise pandêmica, usuários que até então detinham poder de contratação de planos privados de saúde tem optado pela portabilidade para planos de menor cobertura, para outras operadoras, ou ainda para o SUS (Sistema Único de Saúde).
O índice está sendo questionado no STF (Supremo Tribunal Federal) por meio de ação própria, ADPF (Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e pelo Projeto de Lei n° 1393/2022, que além de pedir a suspensão do reajuste nos planos de saúde individuais, exige o controle de preços de medicamentos.
Se esse índice receber a chancela da Suprema Corte, o risco do movimento migratório dos beneficiários de planos de saúde é altíssimo, o que pode impactar no aumento extremado de atendimentos pelo sistema público de saúde. Essa situação fatalmente sobrecarregará tanto o SUS, quanto o próprio regime previdenciário, que certamente receberá inúmeros pedidos de afastamento, licenças e benefícios.
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Outro dado de extrema importância, que não podemos deixar de mencionar, é que o referido índice é usado como parâmetro para os reajustes dos planos coletivos empresariais e por adesão, que em nenhum momento da história foram inferiores à porcentagem de reajustes definidos pela ANS para planos de saúde individuais e familiares.
Ou seja, muito embora o mencionado reajuste aplique-se somente à uma parcela inferior à 20% dos consumidores dos planos de saúde, tal percentual ainda poderá afetar outras modalidades de contratação de planos assistenciais, como os empresariais.
Cumpre-nos refletir, se aprovado o percentual divulgado: quem pagará esta conta? Qual será o patamar de reajuste adotado aos planos coletivos? O Governo Federal suportará o inchaço previsto no SUS? Ante a realidade vivenciada por cidadãos brasileiros à espera de internações nos corredores hospitalares públicos, falta de medicamentos e insumos para tratamento, possivelmente ficarão à deriva pelo agente Estatal.
Ana Luísa Murback e Jucy Balbi – advogadas da área de Direito da Saúde do Quagliato Advogados.