O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
– Considerando o agravamento da crise sanitária ocasionada pela pandemia do coronavírus, declarada no dia 12/03/2020 pelo Diretor-geral da OMS;
– Considerando as medidas preventivas tomadas na Unicamp, em especial a Resolução GR n.º 24/2020;
– Considerando o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, por meio do qual se reconhece o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, com a suspensão das atividades não essenciais até 30 de abril de 2020;
Baixa a seguinte Resolução:
Art.1º - As Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros e Núcleos e Órgãos da UNICAMP deverão suspender suas atividades presenciais a partir do dia 23 de março até 30 de abril de 2020, devendo ser mantidas apenas as atividades absolutamente essenciais.
§ 1º – Os diretores de Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros e Núcleos e Órgãos ficam responsáveis por emitir autorizações para mobilidade de servidores para atender as atividades essenciais.
§ 2º – Para os fins previstos nesta Resolução presumem-se essenciais as seguintes situações, sem exclusão de outras a serem definidas nos termos do parágrafo anterior:
I – as atividades assistenciais de saúde e hospitalares, inclusive as atividades do CEB;
II – as atividades administrativas de suporte às atividades assistenciais de saúde;
III – serviço de limpeza das áreas hospitalares e demais áreas em funcionamento presencial;
IV – serviço de vigilância;
V – serviço de alimentação;
VI – serviços administrativos necessários para a continuidade do funcionamento da Universidade;
VII – serviços de suporte de TI;
VIII – atividades que requerem cuidados pessoais, como biotérios, estufas, e equipamentos de grande porte que não podem ser desligados.
§ 3º – Os servidores que não exercem atividades essenciais deverão permanecer em quarentena e em teletrabalho no período.
§ 4º – As atividades administrativas essenciais ao funcionamento da Universidade poderão ser realizadas em regime de contingenciamento ou rodízio, permitido o teletrabalho no período, conforme planejamento específico de cada local, a ser divulgado no site institucional, nos termos do art. 2º da Resolução GR n.º 24/20.
Art. 2º – As medidas aqui adotadas estão sujeitas à reavaliação, a qualquer momento, conforme evolução da situação da pandemia.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.