Jornal de Campinas

Unicamp prorroga suspensão das atividades presenciais até 30 de abril

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,  

– Considerando o agravamento da crise sanitária ocasionada pela pandemia do coronavírus, declarada no dia 12/03/2020 pelo Diretor-geral da OMS; 

– Considerando as medidas preventivas tomadas na Unicamp, em especial a Resolução GR n.º 24/2020;

– Considerando o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, por meio do qual se reconhece o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, com a suspensão das atividades não essenciais até 30 de abril de 2020;

Baixa a seguinte Resolução: 

Art.1º - As Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros e Núcleos e Órgãos da UNICAMP deverão suspender suas atividades presenciais a partir do dia 23 de março até 30 de abril de 2020, devendo ser mantidas apenas as atividades absolutamente essenciais.

§ 1º – Os diretores de Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros e Núcleos e Órgãos ficam responsáveis por emitir autorizações para mobilidade de servidores para atender as atividades essenciais.

§ 2º – Para os fins previstos nesta Resolução presumem-se essenciais as seguintes situações, sem exclusão de outras a serem definidas nos termos do parágrafo anterior:

I – as atividades assistenciais de saúde e hospitalares, inclusive as atividades do CEB;

II – as atividades administrativas de suporte às atividades assistenciais de saúde;

III – serviço de limpeza das áreas hospitalares e demais áreas em funcionamento presencial;

IV – serviço de vigilância;

V – serviço de alimentação;

VI – serviços administrativos necessários para a continuidade do funcionamento da Universidade;

VII – serviços de suporte de TI;

VIII – atividades que requerem cuidados pessoais, como biotérios, estufas, e equipamentos de grande porte que não podem ser desligados.

§ 3º –  Os servidores que não exercem atividades essenciais deverão permanecer em quarentena e em teletrabalho no período.  

§ 4º – As atividades administrativas essenciais ao funcionamento da Universidade poderão ser realizadas em regime de contingenciamento ou rodízio, permitido o teletrabalho no período, conforme planejamento específico de cada local, a ser divulgado no site institucional, nos termos do art. 2º da Resolução GR n.º 24/20.

Art. 2º – As medidas aqui adotadas estão sujeitas à reavaliação, a qualquer momento, conforme evolução da situação da pandemia. 

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura. 

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