Jornal de Campinas

No Dia do Trabalhador, brasileiro tem motivos para comemorar

Transformações sociais e tecnológicas incidem nas relações entre patrão e empregado; Reforma Trabalhista atualizou 100 dispositivos da CLT, garantindo segurança jurídica nas conexões

Na era dos aplicativos de smartphones que trazem rapidamente a solução desejada, até mesmo vaga de emprego pode ser ocupada na velocidade de um clique. A adesão aos meios digitais para encontrar novas formas de trabalho cresce exponencialmente, a exemplo de um dos apps mais conhecidos, o Closeer, que reúne empregadores, trabalhadores autônomos e novas modalidades de contrato de trabalho. Lançado recentemente, já tem mais de duas mil pessoas inscritas.

A segurança aos empregadores para a adoção destes tipos de contratação deu-se graças a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em 11/11/2017 atualizando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e regulamentando novas modalidades de contrato, como as oferecidas no aplicativo. Neste cenário, o trabalhador obtém maior autonomia e flexibilidade.

O advogado Jano Freire, sócio do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados e especialista na área, joga luz em dois novos tipos de contratos de trabalho que favorecem quem não quer ficar preso à carga horária e ter maior flexibilidade: Teletrabalho e Trabalho Intermitente. “São modalidades que não se sujeitam ao controle de jornada, e o Teletrabalho ainda utiliza a tecnologia para a prestação de serviços sem a necessidade do empregado se deslocar até a empresa. A Reforma Trabalhista, enfim, contemplou essas atualidades”, reforça Freire.

  A modalidade de Teletrabalho mais conhecida é a de home office, na qual não há fiscalização da jornada de trabalho e o resultado entregue no prazo e qualidade combinados é o que vale. A outra novidade trazida pela Reforma Trabalhista é o Trabalho Intermitente, que é a prestação de serviços não contínua, com períodos alternados de atividade e inatividade, como por exemplo, atuar somente aos finais de semana, em alguns dias do mês, part time ou por projeto.

Freire observa que o Trabalho Intermitente foi uma tentativa de regulamentação dos bicos, com o objetivo de favorecer o trabalhador. “A intenção do legislador foi a de gerar mais postos de trabalho com carteira assinada, diminuindo a informalidade dos bicos, que já eram usuais, mas não tinham amparo legal. Através de um contrato CLT, a empresa apenas convocará o trabalhador quando necessário, podendo o empregado durante o período de inatividade prestar serviços de qualquer natureza a outros empregadores, através de contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Evolução das conquistas

Desde o surgimento da comemoração do Dia do Trabalhador, baseado em um movimento de trabalhadores americanos em 1886, muitas passeatas, manifestações e festas se passaram. Mesmo no Brasil, quando o feriado de 1º de Maio foi instituído pelo presidente da época, Artur Bernardes, em 1925, as alterações ocorridas desde então não foram poucas.

Ao longo do tempo, transformações sociais e tecnológicas provocaram mudanças em vários aspectos do modelo tradicional de trabalho. A Reforma Trabalhista atesta essa evolução modificando 100 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O advogado Jano Freire pondera que alguns entendem a Reforma Trabalhista como retrocesso, outros, como avanço e necessidade. “Entendo que as alterações não acarretaram a supressão de direitos ou a desregulamentação das relações de trabalho, pois prevalecem todos os direitos abordados na CLT, inclusive os direitos sociais da Constituição Federal”, ressalta.

Para Freire, a Reforma Trabalhista tirou a defasagem que a lei apresentava ao prestigiar a intervenção mínima na negociação coletiva, na prevalência da vontade individual, ao reconhecer formas atípicas de trabalho, entre outros disparates. “A Reforma Trabalhista veio para diminuir o índice de informalidade, reduzir o custo do trabalho e aumentar o nível de emprego, garantindo a segurança jurídica nas relações entre patrão e empregado”, observa.

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